12/04/2012

A sociedade civil no Procultura

A participação da sociedade civil no financiamento à cultura é ponto central para o sucesso de qualquer modelo que se possa construir. O enfraquecimento da CNIC (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura) ainda no governo Weffort foi um dos principais motivos de desequilíbrio da Lei Rouanet, pois colocou o Estado a reboque da iniciativa privada e a sociedade civil a reboque dos governos. Esse processo se intensificou muito nas gestões de Gilberto Gil e Juca Ferreira.
A Seção II do Projeto de Lei que revoga a Lei Rouanet e institui o Procultura é toda dedicada à Participação da Sociedade na Gestão do Procultura. Um novo agente entra no texto da lei, o CNPC (Conselho Nacional de Política Cultural). Não há razão para termos duas instâncias estratégicas a definir diretrizes para o Procultura. Fica evidente a fragilidade do sistema. Uma artificialidade criada para gerar conflito de poder e de interesses na interseção dessas duas instâncias reguladoras, ora com papel consultivo, ora com papel decisório.
Tal conflito só enfraquece as duas instâncias, oferecendo ao governo o queijo e a faca para alinhamento político entre elas. É inadmissível que o novo texto da lei provoque qualquer dúvida em relação aos poderes supremos da sociedade civil na definição das diretrizes e na decisão do que deve e o que não deve ser financiado pelo dinheiro público. Essa participação precisa ser muito transparente e acomodar os interesses (vários) da sociedade e não somente os corporativos, tanto do lado do governo, quanto dos grupos organizados de representação das áreas artísticas.
O novo texto aponta para outro lado. Institui CNICs especializadas, o que só aumentará a burocracia para aprovação de projetos, além de fortalecer as igrejinhas que atuam em interesse próprio. O próprio secretário Henilton Menezes chegou a criticar essa parte do texto, o que gerou uma crise política em relação à relatora Alice Portugal, da Comissão de Educação e Cultura. Precisamos de menos interesses corporativos e mais interesse público no texto do Procultura.
Não há dúvida que a redação do Procultura precisa avançar, e muito, na definição da participação da sociedade no financiamento à cultura do Brasil.
Segue a íntegra da Seção II do substitutivo ao PL 1.138/07, em versão de 13 de março, relatada pelo deputado Pedro Eugênio, que vem se reunindo com lideranças do mundo da cultura para discutir e redefinir o Projeto de Lei e deve divulgar em breve um novo texto.
Seção II
Da Participação da Sociedade na Gestão do Procultura
Art. 4º O Procultura observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, órgão da estrutura do Ministério da Cultura e instância superior de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. Caberá ao CNPC definir, anualmente, as prioridades e os critérios para utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura – FNC, mecanismo previsto no art. 2º, inciso I.
Art. 5º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, na forma do regulamento, presidida e nomeada pelo Ministro de Estado da Cultura, assegurada na composição a diversidade regional e cultural, definirá critérios referentes ao mecanismo de incentivo fiscal, previsto no art. 2º, inciso II, cabendo-lhe ainda a seleção dos projetos culturais encaminhados a este mecanismo.
Art. 6º Integrarão a representação da sociedade civil na CNIC os seguintes setores:
I – artistas, acadêmicos e especialistas com ampla legitimidade e idoneidade;
II – empresariado brasileiro;
III – entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III terão dois suplentes e seus mandatos serão de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação pelos artistas, empresariado e entidades associativas do setor cultural e artístico de âmbito nacional estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura
§ 2º Ficam criadas as CNICs setoriais, órgãos com representação paritária do governo e da sociedade civil que subsidiarão a decisão do Ministério da Cultura sobre projetos culturais, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 7º Integrarão a representação governamental na CNIC, pelo menos:
I – o Ministro da Cultura;
II – os Presidentes das seguintes entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, quais sejam:
a) Fundação Nacional de Arte;
b) Fundação Biblioteca Nacional;
c) Fundação Casa de Rui Barbosa;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
e) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
f) Fundação Cultural Palmares.
III – o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas.
Art. 8º Compete à CNIC:
I – estabelecer critérios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CNPC, para utilização dos recursos do Procultura referentes ao mecanismo de incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso II, por meio da aprovação do Plano de Ação Anual, em consonância com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura;
II – deliberar sobre a aprovação ou reprovação de projetos culturais propostos por meio do mecanismo de incentivo fiscal, previsto no art. 2º, inciso II;
III – deliberar sobre questões relevantes para o fomento e incentivo à cultura;
IV – aprovar a proposta de programação orçamentária dos recursos do Procultura previstos no art. 2º, inciso II, e avaliar sua execução;
V – estabelecer, quando couber, procedimentos para uso do mecanismo previsto no art. 2º, inciso II;
VI – fornecer subsídios para avaliação do Procultura e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

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